Passa a vigorar em julho de 2023 no Código Penal o crime de “estelionato de ativos virtuais”, ou melhor, de fraude com a utilização de ativos virtuais. Ao contrário do crime do art.171 que necessita de representação, o crime previsto no art.171-A é incondicionado, basta a ocorrência do crime descrito para que a autoridade possa iniciar a persecução penal. Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa
Outra inovação é a pena mínima base de 4 anos, impossibilitando a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, portanto o legislador quis trazer a firmeza da punição Estatal para estes crimes cometidos.